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Vay Nhanh Fast Money. Estabelece as medidas de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR, e dá outras providências. [Clique aqui para baixar em PDF] [Clique aqui para baixar em DOCX] [Clique aqui para baixar em ODT] [Clique aqui para baixar em XML] [Clique aqui para baixar em XPS] Revogada pela Portaria Normativa nº 96, de 07 de janeiro de 2022 A Presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, inciso III da Lei n° de 31 de dezembro de 2010, e o art. 159 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária DPOBR n° 0065- 05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR n° 139, de 28 de abril de 2017; e Considerando o disposto na Lei n° de 6 de fevereiro de 2020, alterada pela Lei n° de 2 de julho de 2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”, bem como na Portaria n° de 18 de junho de 2020, do Ministério da Saúde, que “Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro”; Considerando a necessidade de conter a propagação da infecção e da transmissão local, bem como preservar a saúde dos conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR; Considerando a Deliberação de Comissão n° 28 – COA-CAU/BR, de 27 de abril de 2020, que recomenda a elaboração de atos normativos com protocolos de segurança para ocupação e manutenção das instalações do CAU/BR, visando à redução de risco sanitário; Considerando as contribuições do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Presidencial n° 298, de 8 de maio de 2020, que avaliou as condições de segurança e salubridade dos locais de trabalho ocupados e dos locais a serem oportunamente ocupados pelas pessoas a serviço do CAU/BR; Considerando a Nota Jurídica n° 12/AJ-CAM/2021, de 23 de agosto de 2021, nos autos do Protocolo SICCAU n° 1366206/2021, em que a Assessoria Jurídica do CAU/BR se manifesta sobre os riscos jurídicos e trabalhistas no caso de trabalho presencial durante a pandemia de COVID-19; RESOLVE Art. 1° Aprovar os protocolos de proteção para prevenção do contágio por coronavírus, orientados pela Organização Mundial da Saúde OMS, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, para vigorar no âmbito das dependências do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR e nos locais privados e públicos utilizados para a realização de reuniões e de atividades individuais ou coletivas de interesse do CAU/BR. Art. 2° Serão observadas as medidas de que trata este artigo para os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR, conforme abaixo discriminado I – distribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar concentração e proximidade de pessoas no ambiente de trabalho, respeitada a distância mínima entre as estações de trabalho e o distanciamento social; e II – escalonamento e ou revezamento diferenciados das escalas de trabalho. Parágrafo único. Compete à chefia imediata de cada unidade organizacional do CAU/BR colaborar com a gestão para garantir a execução das medidas de que trata este artigo. Art. 3° Os empregados e estagiários, que forem eventualmente convocados para o exercício temporário de atividades presenciais, deverão entrar imediatamente em contato com a chefia imediata, nas seguintes situações I – esteja com diagnóstico positivo confirmado para a COVID-19; II – esteja com sintomas ou suspeita de contaminação pela COVID-19; ou III – tenha tido contato com pessoa com suspeita ou com diagnóstico positivo confirmado para COVID-19. Parágrafo único. Os empregados e estagiários, afastados do trabalho presencial por suspeita de contaminação pela COVID-19, poderão participar de atividades presenciais antes de expirado o período determinado de afastamento quando, cumulativamente I – o resultado de exame laboratorial descartar a COVID-19, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde ou da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e II – tiver sido obedecido o período mínimo de isolamento do contato social prescrito pelas autoridades médicas. Art. 4° Os protocolos de distanciamento físico e de higienização pessoal, que serão adotados nas atividades presenciais no CAU/BR, observarão as seguintes diretrizes e medidas I – Distância Segura manter a distância mínima entre pessoas de 1,5m um metro e meio em todos os ambientes internos do CAU/BR, ressalvadas as exceções em razão da especificidade da atividade ou para pessoas que dependam de acompanhamento ou cuidados especiais, tais como idosos e pessoas com deficiência a serem atendidos; II – Distanciamento Social no Ambiente de Trabalho o ambiente de trabalho será reorganizado para o atendimento do distanciamento mínimo entre pessoas, com adoção de medidas de revezamento das equipes de colaboradores; III – Barreiras Físicas na Impossibilidade de Manter o Distanciamento Mínimo os postos de trabalho poderão ser equipados com divisórias transparentes, especialmente quando a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida; IV – Redução da Circulação a deverá ser evitada a circulação de pessoas nas áreas comuns e fora de seus ambientes específicos de trabalho; b deverá ser evitado ao máximo o acesso de público externo às dependências do CAU/BR; V – Uso de Elevadores a deverão ser respeitadas as regras de higienização e distanciamento adotadas pelo condomínio; b deverão ser evitadas as conversas dento dos elevadores onde os riscos de contágio são mais elevados; c ao acionar a “botoeira” de chamada ou direção de elevadores, o usuário deverá higienizar imediatamente as mãos com álcool em gel a 70%; VI – Contatos Físicos os contatos físicos devem ser evitados, recomendando-se não tocar os próprios olhos, boca e nariz e abstenção do contato físico com outras pessoas, tais como beijos, abraços e apertos de mão; VII – Canais Digitais será priorizada e estimulada a utilização por canais digitais, como telefone, vídeos, chats e e-mails em todas as atividades interativas; VIII – Encontros Virtuais os encontros, sempre que possível, deverão ser realizados de forma virtual, incluindo reuniões, cursos e treinamentos; quando a forma virtual não for possível, deverão ser cumpridas as medidas de distanciamento físico e de higienização; IX – Atendimento com Agendamento de Horário os atendimentos presenciais, quando necessários ou indispensáveis, serão realizados somente com agendamento de horário e com intervalos mínimos de 30 trinta minutos entre um e outro; X – Redução de Viagens nas viagens a trabalho, que deverão ser realizadas apenas quando efetivamente necessárias ou para o exercício de atividades essenciais, deverão ser adotadas as medidas de prevenção sanitária, higienização e distanciamento social; XI – Reuniões e Atividades Coletivas Presenciais a somente deverão ocorrer quando efetivamente necessárias; b deverão ser realizadas exclusivamente nos espaços disponíveis que permitam a observância do distanciamento social mínimo de 1,5m um metro e meio entre os participantes; c deverão ser respeitadas a limitação do número de pessoas em cada ambiente e as medidas sanitárias aplicáveis, que deverão constar de orientações escritas fixadas em cada ambiente; XII – Uso Obrigatório de Máscaras de Proteção Facial a é obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, descartáveis ou de tecido em todos os ambientes de trabalho; b o acesso do público externo às dependências do CAU/BR só será permitido com o uso de máscaras, salvo orientações em outro sentido das autoridades sanitárias; c o CAU/BR sempre recomendará aos conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR que se utilizem das máscaras de proteção facial no trajeto para o CAU/BR e residência e vice-versa, seja em transporte público ou individual e em lugares públicos, conforme o disposto na legislação estabelecida pelo Governo do Distrito Federal; d ressalvadas outras orientações dos fabricantes, a substituição das máscaras faciais descartáveis deverá ocorrer no máximo a cada 4 quatro horas, no caso de máscaras faciais de tecido, a cada 3 três horas, e, qualquer que seja o tipo, imediatamente, quando estiverem úmidas ou sujas; XIII – Uso de Bebedouros e Garrafas de Chás e Águas a as pessoas deverão, preferencialmente, utilizar seus próprios copos, canecas ou garrafas, de forma a reduzir os contatos e o lixo de descartáveis; b onde houver mais concentração de pessoas, água, café e chá serão servidos exclusivamente nas estações de trabalho e mediante procedimentos de higienização e distanciamento; c o uso de garrafas de café e água deverá ser restrito, evitando o contato nas garrafas por mais de uma pessoa; d as pessoas deverão higienizar as mãos com água e sabão e com álcool em gel a 70% antes e depois de usar os bebedouros; XIV – Manter Portas e Janelas Abertas e Ambientes Arejados a ventilação natural deverá ser priorizada, na medida do possível, devendo as portas e janelas permanecerem abertas, observadas as regras e orientações do condomínio, evitando o toque nas maçanetas e fechaduras; XV – Ar Condicionado a deverá ser evitado o uso de ar condicionado; b deverá ser dada preferência para utilização de ventilação natural com janelas abertas, obedecidas as regras e orientações do condomínio; c caso o ar condicionado seja a única opção de ventilação, os equipamentos deverão estar com filtros e dutos limpos com aferição da qualidade do ar mediante apresentação de certificação por técnico ou empresa do ramo especializado e responsável pela manutenção; XVI – Objetos e Materiais Utilizados no Atendimento Presencial a os materiais e equipamentos utilizados para o atendimento ao público deverão ser higienizados antes e depois do atendimento; b deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% nas estações de atendimento, para que o profissional utilize depois do contato com algum objeto; XVII- Compartilhamento de Aparelho Telefônico a os aparelhos de telefonia deverão ser distribuídos entre os colaboradores em atividade presencial em cada dia; b não poderá haver compartilhamento de aparelho de telefonia; c em cada dia de trabalho apenas uma pessoa poderá usar o mesmo aparelho de telefonia, que deverá ser higienizado no início e ao término do expediente e depois de cada utilização; d a pessoa deverá atender as ligações e, quando não puder resolver, ou quando a ligação for para outra pessoa, deverá transmitir os recados para os responsáveis; XVIII – Redução do Risco de Contágio entre Pessoas os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes com atuação no âmbito do CAU/BR, com suspeita ou caso confirmado de COVID-19, deverão comunicar tal fato à Presidência do CAU/BR ou à chefia imediata, conforme o caso, as quais farão a comunicação com a área de Recursos Humanos para que as demais pessoas que tiveram contato, nos últimos 14 quatorze dias com a pessoa infectada sejam comunicadas e orientadas para as medidas preventivas e de proteção; XIX – Monitoramento de Casos caberá ao Gabinete da Presidência e à cada chefia imediata relatar à área de Recursos Humanos as ocorrências de COVID-19, ficando esta responsável pelo registro dos casos suspeitos e confirmados; XX – Equipamentos de Proteção Individual EPIs os colaboradores terceirizados deverão utilizar máscaras de proteção facial e os demais equipamentos de proteção individual necessários para cada tipo de atividade, principalmente para as atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, bem como nas atividades de copa, arquivo, almoxarifado e portaria; XXI – Limpeza deverão ser aperfeiçoados e reforçados os processos de limpeza e higienização e sanitização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo pisos, janelas, persianas, banheiros, copas, refeitórios, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, etc; XXII – Aferição da Temperatura a deverá haver a aferição de temperatura quando do ingresso nas dependências físicas do CAU/BR; b as pessoas que apresentarem temperatura corporal acima de 37,8°C serão orientadas para procurarem cuidados médicos e manterem o distanciamento social, respeitadas as demais orientações das autoridades médicas; XXIII – Preenchimento de Questionário a os conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes que devam ter atuação no âmbito do CAU/BR poderão ser solicitados a preencher formulário, a ser disponibilizado pelo CAU/BR, respondendo questões relacionadas aos sintomas da Covid-19, antes de ingressar nas dependências do CAU/BR; b em caso de resposta positiva a uma das perguntas do questionário e/ou temperatura acima de 37,8°C, a pessoa poderá ser considerada como caso suspeito e deverão ser encaminhadas ao serviço médico ou telemedicina, não devendo ingressar nas dependências do CAU/BR. Art. 5° As atividades externas e uso de veículos deverão seguir as diretrizes e medidas estabelecidas a seguir I – Uso dos Veículos a o usuário deverá higienizar com álcool em gel a 70% o veículo nos pontos de contato, como maçanetas, bancos, volante, alavancas e comando dos vidros, antes e depois do seu uso; b os veículos em uso deverão ser lavados e higienizados periodicamente e deverão ser manobrados exclusivamente pelo próprio motorista; c os veículos de pequeno porte deverão ser utilizados por no máximo 2 dois usuários, sendo o motorista e um passageiro no banco traseiro; d os veículos deverão ser organizados e restritos a grupos menores de usuários, de modo a reduzir o número de pessoas utilizando o mesmo veículo; e deverá ser elaborada uma planilha diária contendo os nomes dos usuários, destino e horários de saída e de chegada, a qual servirá para monitoramento de possíveis casos suspeitos e ações de contenção junto aos demais usuários do veículo nos últimos 14 quatorze dias; f todos os ocupantes dos veículos deverão permanecer de máscaras de proteção facial no interior do veículo; II – Atividades Externas a as atividades externas, quando necessárias, deverão seguir os procedimentos de segurança e prevenção, como higienização das mãos, uso de máscara facial, proteção facial e distanciamento mínimo; b no caso de visita ou acesso a locais diversos da sede do CAU/BR, as pessoas deverão utilizar equipamento de proteção individual EPI compatível; e c as pessoas deverão ser submetidas aos protocolos sanitários e de segurança adotados pela empresa ou órgão visitado como medida de contenção da COVID-19. Art. 6° A comunicação interna, contendo orientações de prevenção e cuidados diversos, será realizada por meio de endereços eletrônicos, cartilha digital e cartazes, estes afixados na recepção, salas de reuniões, copas ou espaços para alimentação, veículos, portas de entrada, bebedouros, garrafas, sanitários, impressoras e estações de trabalho. Art. 7° Este Plano seguirá as recomendações dos órgãos de saúde, podendo sofrer alterações a qualquer momento, mediante orientações das autoridades sanitárias e considerando o desempenho do cenário da pandemia. Art. 8° O CAU/BR disponibilizará os equipamentos de proteção individual, material para higienização e adequações mobiliárias para favorecer o distanciamento social mínimo de proteção. Art. 9° O CAU/BR, mediante solicitação expressa do empregado e com autorização prévia da chefia imediata, poderá autorizar, excepcionalmente, a realização de atividades laborais no âmbito da sede, conforme termo de responsabilidade a ser firmado. Art. 10. O CAU/BR, na condição de empregador, e com amparo nos artigos 157 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, promoverá pesquisas atinentes a situação de saúde de conselheiros, empregados, estagiários, prestadores de serviço, colaboradores, visitantes e demais agentes que devam ter atuação no âmbito do CAU/BR, objetivando garantir as melhores condições de segurança em saúde. Art. 11. O descumprimento das medidas recomendadas nesta Portaria Normativa ensejará a aplicação de medidas restritivas ou de sanções administrativas, conforme o caso, tendo em vista a importância do seu cumprimento para a preservação da saúde de todos. Art. 12. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do CAU/BR com efeitos a partir de 20 de setembro de 2021. Brasília, 10 de setembro de 2021. assinado digitalmente NADIA SOMEKH Presidente do CAU/BR [Este documento foi originalmente publicado às 14h06 de 10 de setembro de 2021] TRABALHO PRESENCIAL TERMO DE RESPONSABILIDADE Eu, _________________________________, CPF ________________, RG ______________, declaro que tenho conhecimento da Portaria Normativa n° 87, de 26 de agosto de 2021, publicada no sítio eletrônico do CAU/BR na Rede Internacional de Computadores Internet, no endereço a qual informa a prorrogação da modalidade de teletrabalho do CAU/BR devido ao cenário de pandemia atual, bem como, tenho conhecimento da Portaria Normativa n° 88, de 10 de setembro de 2021, que estabelece as medidas de prevenção à infecção e à propagação da COVID-19, no âmbito do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil CAU/BR. Ainda assim, solicito autorização para exercer as minhas atividades funcionais, de forma presencial, no período de …………………………………….., na sede do CAU/BR, localizada no 2° Andar do Edifício General Alencastro, em Brasília DF, e, desta forma, assumo que tenho ciência dos riscos envolvidos na realização das atividades presenciais neste período de pandemia e comprometo-me a seguir todos os procedimentos e protocolos de segurança sanitária recomendados ou exigidos, isentando o CAU/BR de eventuais responsabilidades por qualquer contaminação que possa ocorrer em razão do trabalho presencial. Brasília, _____ de ________________ de 2021. ________________________________________ NOME emprego e lotação ACORDO DA CHEFIA IMEDIATA. Brasília, _____ de ________________ de 2021. _________________________________
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Dispõe sobre a fiscalização do cumprimento do Salário Mínimo Profissional do Arquiteto e Urbanista e dá outras providências. [Clique aqui para baixar em PDF] [Clique aqui para baixar em DOCX] [Clique aqui para baixar em XML] [Clique aqui para baixar em XPS] [Clique aqui para baixar em ODT] O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL CAU/BR, uso das competências previstas no art. 28, inciso I da Lei n° de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 3°, incisos I e V e 9°, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR n° 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária n° 12, realizada nos dias 8 e 9 de novembro de 2012; e Considerando o disposto na Lei n° de 22 de abril de 1966; Considerando o disposto nos artigos 6°, 12, 16, 21 e 24 e seus respectivos parágrafos únicos da Resolução CAU/BR n° 28, de 6 de julho de 2012; RESOLVE CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS Art. 1° Esta Resolução fixa as condições para a fiscalização do cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas, em atendimento ao disposto na Lei n° de 22 de abril de 1966. Art. 2° Compete aos CAU/UF fiscalizar o cumprimento do salário mínimo profissional dos arquitetos e urbanistas. Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° de 1966, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. Art. 3° Conforme dispõe a Lei n° de 22 de abril de 1966, e atendidos os critérios regulamentadores previstos nesta Resolução, o salário mínimo profissional é a remuneração mínima efetiva devida, por força de contrato de trabalho, aos arquitetos e urbanistas com relação a empregos, cargos, funções e desempenho de atividades técnicas relacionadas ao exercício da Arquitetura e Urbanismo. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 Art. 4° Para os efeitos desta Resolução, as atividades técnicas desempenhadas pelos arquitetos e urbanistas são classificadas em I – jornada de trabalho de até 6 seis horas diárias; II – jornada de trabalho de mais de 6 seis horas diárias. Art. 4º O valor do salário mínimo profissional, devido aos arquitetos e urbanistas, será definido de acordo com a jornada de trabalho fixada no contrato de trabalho ou efetivamente trabalhada. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 § 1° A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. § 1° Para jornada de trabalho de 6 seis horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado no valor equivalente a 6 seis vezes o salário mínimo nacional. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 § 2° O cumprimento ao disposto nos incisos I e II não se aplica às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão. § 2° Para jornadas de trabalho superiores a 6 seis horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado da seguinte forma Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 I – até a sexta hora, na forma do § 1°; Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 II – para as horas que excederem da sexta hora, o valor equivalente a 1 uma vez o salário mínimo nacional acrescido de 25% vinte e cinco por cento para cada hora, devido proporcionalmente nas frações de hora. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 § 3° Para jornadas de trabalho inferiores a 6 seis horas diárias, o salário mínimo profissional será fixado de forma proporcional, respeitado o parâmetro do § 1° deste artigo, inclusive quanto às frações de hora. Redação dada pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 Art. 5° Para a jornada de trabalho definida no inciso I do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional é de 6 seis vezes o salário mínimo nacional. Revogado pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 Art. 6° Para a jornada de trabalho definida no inciso II do art. 4° desta Resolução, o salário mínimo profissional será fixado tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5° desta Resolução, acrescido de 25% vinte e cinco por cento para as horas excedentes das 6 seis horas diárias. Revogado pela Resolução CAU/BR n° 150, de 22 de setembro de 2017 CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES Art. 7° O não cumprimento da legislação sobre o Salário Mínimo Profissional detectado pelos CAU/UF importará na notificação da pessoa física ou pessoa jurídica contratante, por infringência à Lei n° de 1966, devendo ser fixado o prazo de 10 dez dias para a regularização da situação. § 1° Caso a pessoa física ou pessoa jurídica a que se refere o caput não regularize a situação no prazo estabelecido, será autuada pelo CAU/UF, por infração à legislação vigente, sendo lavrado um auto de infração correspondente a cada arquiteto e urbanista que se encontrar em condição de irregularidade. § 2° À pessoa jurídica que não cumprir o estabelecido no caput será restringido o acesso ao Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo SICCAU até a regularização da situação. Art. 8° As penalidades aplicáveis à pessoa física ou à pessoa jurídica por descumprimento aos dispositivos desta Resolução, serão I – multa no valor de 5 cinco a 10 dez vezes o valor vigente da anuidade; II – em casos de reincidência comprovada, a multa será aplicada em dobro. Parágrafo único. Caso a pessoa física ou o representante legal da pessoa jurídica contratante, que tenha deixado de cumprir com os dispositivos desta Resolução, seja arquiteto e urbanista, e sem prejuízo do disposto nos incisos I e II deste artigo, os autos deverão ser encaminhados à Comissão de Ética e Disciplina do CAU/UF para verificação de eventual infração ética. Art. 9° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de novembro de 2012. HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ Presidente do CAU/BR Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 223, Seção 1, de 20 de novembro de 2012
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